TJAM 0000430-14.2013.8.04.4300
APELAÇÃO CRIMINAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES QUE IMPUTAM A AUTORIA AO APELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c" da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença.
2. In casu, verifica-se que o próprio acusado confessou a autoria do delito. Em sede de interrogatório judicial (fl. 16), o réu informou que já havia sofrido um ataque de faca oriundo de um familiar da vítima, e afirmou que no dia dos fatos a vítima provocou o apelante, chamando-o para brigar, e por conta disto, adiantou-se à provável atitude da vítima, desferindo-lhe facadas pelas costas, sem qualquer chance de defesa.
3. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES QUE IMPUTAM A AUTORIA AO APELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c" da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença.
2. In casu, verifica-se que o próprio acusado confessou a autoria do delito. Em sede de interrogatório judicial (fl. 16), o réu informou que já havia sofrido um ataque de faca oriundo de um familiar da vítima, e afirmou que no dia dos fatos a vítima provocou o apelante, chamando-o para brigar, e por conta disto, adiantou-se à provável atitude da vítima, desferindo-lhe facadas pelas costas, sem qualquer chance de defesa.
3. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Guajará
Comarca
:
Guajará
Mostrar discussão