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Jurisprudência


TJAM 0000430-14.2013.8.04.4300

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES QUE IMPUTAM A AUTORIA AO APELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c" da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença. 2. In casu, verifica-se que o próprio acusado confessou a autoria do delito. Em sede de interrogatório judicial (fl. 16), o réu informou que já havia sofrido um ataque de faca oriundo de um familiar da vítima, e afirmou que no dia dos fatos a vítima provocou o apelante, chamando-o para brigar, e por conta disto, adiantou-se à provável atitude da vítima, desferindo-lhe facadas pelas costas, sem qualquer chance de defesa. 3. Recurso conhecido não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Guajará
Comarca : Guajará
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