TJAM 0000432-41.2017.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUTIBILIDADE DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TETO REMUNERATÓRIO DA EC Nº 41/2003. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Presente omissão no acórdão embargado, relativamente à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para sanar esta omissão.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça, seguindo posicionamento do c. Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento acerca da inexistência de "direito adquirido ao recebimento da remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos diante da nova ordem constitucional".
3. Em recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que os valores percebidos a título de vantagens pessoais pelo servidor público submete-se ao teto remuneratório, ainda que recebidos anteriormente à vigência da EC 41/03.
4. Incide o teto de retribuição sobre os valores recebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, consoante redação original do artigo 37, XI, da Carta Republicana de 1988, uma vez que o próprio inciso XV do referido dispositivo trazia como exceção as regras estabelecidas no inciso XI, ou seja, a irredutibilidade da remuneração a qualquer título, encontra limite no teto remuneratório desde a promulgação da Constituição de 1988.
5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para, reconhecendo a omissão, reformar o acórdão e denegar a segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUTIBILIDADE DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TETO REMUNERATÓRIO DA EC Nº 41/2003. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Presente omissão no acórdão embargado, relativamente à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para sanar esta omissão.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça, seguindo posicionamento do c. Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento acerca da inexistência de "direito adquirido ao recebimento da remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos diante da nova ordem constitucional".
3. Em recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que os valores percebidos a título de vantagens pessoais pelo servidor público submete-se ao teto remuneratório, ainda que recebidos anteriormente à vigência da EC 41/03.
4. Incide o teto de retribuição sobre os valores recebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, consoante redação original do artigo 37, XI, da Carta Republicana de 1988, uma vez que o próprio inciso XV do referido dispositivo trazia como exceção as regras estabelecidas no inciso XI, ou seja, a irredutibilidade da remuneração a qualquer título, encontra limite no teto remuneratório desde a promulgação da Constituição de 1988.
5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para, reconhecendo a omissão, reformar o acórdão e denegar a segurança.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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