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Jurisprudência


TJAM 0000433-94.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apreensão se revela necessária tanto para a fase de investigações quanto para as fases de julgamento e cumprimento, haja vista que se revelam consistentes os indícios do vínculo entre o automóvel apreendido e os crimes em apuração. 2. Observa-se a ausência de prova extreme de dúvida acerca de que os bens em questão foram adquiridos com o produto dos diversos crimes de estelionato cometidos. Há, portanto, a necessidade de que os bens permaneçam apreendidos. 3. Havendo dúvida quanto à licitude da origem dos bens apreendidos na posse da embargante, e estando pendente de apuração o crime que lhe foi imputado – receptação qualificada –, havendo inclusive suspeita da utilização dos veículos, no cometimento do delito, inviável, ao menos neste momento, proceder-se a restituição pretendida, conforme dispõe o art. 118 do CPP. 4. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Embargos Infringentes e de Nulidade / Outras fraudes
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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