TJAM 0000436-09.1998.8.04.0012
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DO CONCURSO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES VAZIAS SEM PROVAS EFICAZES. IMPROCEDÊNCIA. CANDIDATO FLAGRANDO COM COLA E SUPOSTA FRAUDE EM PROVA REALIZADA NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CABÍVEIS ADOTADAS PELA COMISSÃO EXAMINADORA. APELAÇÕES IMPROCEDENTES.
- A suspeição, tendo como parâmetro o art. 135 do CPC, requer a cabal demonstração de uma das hipóteses do mencionado dispositivo legal, não se prestando alegações vazias a afastar os Membros da Comissão de Concurso.
- Sem qualquer razoabilidade ou proporcionalidade são as alegações de suspeição deste Tribunal para julgar a presente demanda recursal galgado no fato de que parente de Magistrado, que sequer compõe o Órgão Julgador, prestou o concurso, ou ainda, por Magistrado que a época compunha o quadro o Ministério Público e em nada laborou quanto a presente demanda, rechaçando-se tais argumentos.
- Candidato flagrando com anotações e excluído de imediato do certame, não constitui fato suficiente e razoável para macular todo o concurso, de modo a anulá-lo.
- Prova anulada por acusação de fraude, refeita e aplicada, denota rigor e cautela da Comissão do Concurso, não se prestando a comprometer todo o certame.
- Recursos conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DO CONCURSO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES VAZIAS SEM PROVAS EFICAZES. IMPROCEDÊNCIA. CANDIDATO FLAGRANDO COM COLA E SUPOSTA FRAUDE EM PROVA REALIZADA NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CABÍVEIS ADOTADAS PELA COMISSÃO EXAMINADORA. APELAÇÕES IMPROCEDENTES.
- A suspeição, tendo como parâmetro o art. 135 do CPC, requer a cabal demonstração de uma das hipóteses do mencionado dispositivo legal, não se prestando alegações vazias a afastar os Membros da Comissão de Concurso.
- Sem qualquer razoabilidade ou proporcionalidade são as alegações de suspeição deste Tribunal para julgar a presente demanda recursal galgado no fato de que parente de Magistrado, que sequer compõe o Órgão Julgador, prestou o concurso, ou ainda, por Magistrado que a época compunha o quadro o Ministério Público e em nada laborou quanto a presente demanda, rechaçando-se tais argumentos.
- Candidato flagrando com anotações e excluído de imediato do certame, não constitui fato suficiente e razoável para macular todo o concurso, de modo a anulá-lo.
- Prova anulada por acusação de fraude, refeita e aplicada, denota rigor e cautela da Comissão do Concurso, não se prestando a comprometer todo o certame.
- Recursos conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão