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Jurisprudência


TJAM 0000436-36.2015.8.04.2300

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LEI DO DESARMAMENTO – ABOLITIO CRIMINIS – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ESPINGARDA MODIFICADA – CALIBRE 22 – LEI 11.706/2008 – APLICÁVEL SOMENTE AOS DELITOS DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – INDEVIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alterada a redação dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/03 (acima transcritos), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de haver atipicidade apenas no que toca à conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, delineada no art. 12 da Lei 10.826/03, sob o fundamento de que a vacatio legis prorrogada pelas Leis 11.706/08 e 11.922/09 destinava-se tão somente a beneficiar os portadores de armamento de uso permitido que poderiam ter a posse legalmente registrada e, consequentemente, regularizada. 2. Por sua vez, o STJ editou a Súmula nº 513, segundo a qual "a abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005". 3. Portanto, há que se acolher a pretensão recursal ao passo em que a conduta no recorrido enquadra-se ao previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 e não foi alcançada pela descriminalização temporária trazida pelas regras do Estatuto do Desarmamento vigentes à época do delito (18.09.2009), tendo em vista que o armamento encontrado na residência do agente era de uso restrito e incapaz de ter sua posse regularizada. 4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Apui
Comarca : Apui
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