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Jurisprudência


TJAM 0000449-77.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. - Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando presentes seus requisitos elencados no art. 1.022, do CPC/2015. - Destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões eventualmente ocorridas no acórdão proferido pelo Tribunal. - A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade desautoriza o acolhimento do recurso, por incabíveis. Eis que o aresto embargado decidiu de modo claro e fundamentado a lide. - Não é permitido ao Embargante rediscutir matéria já decida por esta Corte, via os presentes aclaratórios, pois, não se prestam a esta finalidade. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Data do Julgamento : 03/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Japurá
Comarca : Japurá
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