TJAM 0000450-62.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AVILTAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONTRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA PARA EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DA LIDE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade, contradição e erro material que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. In casu, o órgão colegiado deixou de manifestar-se expressamente a respeito do aviltamento dos honorários advocatícios, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 1973.
2. Examinando a questão omissa, percebe-se que a Procuradoria do Município não contribuiu em nada para o afastamento da responsabilidade do ente federativo pelo pagamento das verbas postuladas, na inicial, pois foi o órgão colegiado, por meio da cultura jurídica de seus membros, que reconheceu a ocorrência de assunção de dívida. Ademais, a Procuradoria do Município apresentou apenas contestação e manifestação acerca do desinteresse na produção de provas em juízo, logo ausentes os requisitos legais para majoração da verba honorária sucumbencial.
3. Embargos declaratórios conhecidos e providos para sanar a omissão, sem modificação do julgado embargado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AVILTAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONTRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA PARA EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DA LIDE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade, contradição e erro material que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. In casu, o órgão colegiado deixou de manifestar-se expressamente a respeito do aviltamento dos honorários advocatícios, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 1973.
2. Examinando a questão omissa, percebe-se que a Procuradoria do Município não contribuiu em nada para o afastamento da responsabilidade do ente federativo pelo pagamento das verbas postuladas, na inicial, pois foi o órgão colegiado, por meio da cultura jurídica de seus membros, que reconheceu a ocorrência de assunção de dívida. Ademais, a Procuradoria do Município apresentou apenas contestação e manifestação acerca do desinteresse na produção de provas em juízo, logo ausentes os requisitos legais para majoração da verba honorária sucumbencial.
3. Embargos declaratórios conhecidos e providos para sanar a omissão, sem modificação do julgado embargado.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão