TJAM 0000452-32.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Atenta leitura do recurso deixa ver que o Recorrente não se volta, em verdade, contra uma suposta omissão do julgado, mas, ao revés, busca rediscutir o mérito do decisum. Sucede que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, isto é, só podem ter por objeto um dos temas arrolados no sobredito dispositivo, não servido à ampla rediscussão da decisão impugnada.
2.A mera indicação de dispositivo legal, divorciada de fundamentação relevante, não caracteriza prequestionamento.
3.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Atenta leitura do recurso deixa ver que o Recorrente não se volta, em verdade, contra uma suposta omissão do julgado, mas, ao revés, busca rediscutir o mérito do decisum. Sucede que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, isto é, só podem ter por objeto um dos temas arrolados no sobredito dispositivo, não servido à ampla rediscussão da decisão impugnada.
2.A mera indicação de dispositivo legal, divorciada de fundamentação relevante, não caracteriza prequestionamento.
3.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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