TJAM 0000456-69.2017.8.04.0000
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
01) A alegação de contradição e obscuridade que, na verdade, releva mera contrariedade com o resultado do julgamento;
02) A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios não se confunde com contrariedade às pretensões de alguma das partes;
03) Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da justiça da decisão, devendo ser rejeitados caso não exista, concretamente, algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC;
04) Embargos conhecidos e, no mérito, não providos.
Ementa
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
01) A alegação de contradição e obscuridade que, na verdade, releva mera contrariedade com o resultado do julgamento;
02) A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios não se confunde com contrariedade às pretensões de alguma das partes;
03) Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da justiça da decisão, devendo ser rejeitados caso não exista, concretamente, algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC;
04) Embargos conhecidos e, no mérito, não providos.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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