TJAM 0000457-67.2013.8.04.4600
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
I – Passando-se mais de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, a pretensão punitiva estatal prescreveu, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal;
II – Declaro extinta a punibilidade dos apelantes, nos termos dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso IV; ambos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
I – Passando-se mais de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, a pretensão punitiva estatal prescreveu, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal;
II – Declaro extinta a punibilidade dos apelantes, nos termos dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso IV; ambos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
17/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tortura
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
Mostrar discussão