TJAM 0000460-72.2018.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos
vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que
não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos
vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que
não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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