TJAM 0000461-72.2017.8.04.5600
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DROGA DE ALTOR PODER DESTRUTIVO E QUANTIDADE RAZOÁVEL. BENESSE NÃO APLICADA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade como elemento probatório.
3. A natureza da substância entorpecente de alto poder destrutivo e a relevante quantidade psicotrópicos apreendida obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
4. Por se tratar de matéria de ordem pública (efeito translativo), altera-se o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, uma vez que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas na neutralidade.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida, alterando-se de ofício o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DROGA DE ALTOR PODER DESTRUTIVO E QUANTIDADE RAZOÁVEL. BENESSE NÃO APLICADA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade como elemento probatório.
3. A natureza da substância entorpecente de alto poder destrutivo e a relevante quantidade psicotrópicos apreendida obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
4. Por se tratar de matéria de ordem pública (efeito translativo), altera-se o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, uma vez que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas na neutralidade.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida, alterando-se de ofício o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manicoré
Comarca
:
Manicoré
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