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Jurisprudência


TJAM 0000461-72.2017.8.04.5600

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DROGA DE ALTOR PODER DESTRUTIVO E QUANTIDADE RAZOÁVEL. BENESSE NÃO APLICADA. 1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório. 2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade como elemento probatório. 3. A natureza da substância entorpecente de alto poder destrutivo e a relevante quantidade psicotrópicos apreendida obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 4. Por se tratar de matéria de ordem pública (efeito translativo), altera-se o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, uma vez que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas na neutralidade. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida, alterando-se de ofício o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manicoré
Comarca : Manicoré
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