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Jurisprudência


TJAM 0000461-91.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. PRETENSA CONFUNSÃO ENTRE "HABITE-SE" E ENTREGA DAS CHAVES NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente se prestam para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.A concessão do "habite-se" pela Administração Pública e a entrega das chaves ilustram institutos jurídicos absolutamente distintos, advindos de relações diversas, não sendo aquela eficiente para caracterizar a entrega do bem ao comprador. 4.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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