TJAM 0000466-84.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR. MEDIDA LIMINAR. CAUÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inexistindo a interposição do recurso cabível, tal qual a hipótese dos autos, imperioso o reconhecimento da preclusão temporal, não podendo o Apelante rechaçar a ratio adotada pelo Juízo de origem para determinar a prestação de caução em dinheiro para conceder a liminar em ação cautelar de sustação de protesto.
II - A inexistência dos requisitos (no caso, o periculum in mora) para a concessão da tutela cautelar resultam na improcedência da ação. Inobstante, as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Por isso mesmo, em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
III – Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR. MEDIDA LIMINAR. CAUÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inexistindo a interposição do recurso cabível, tal qual a hipótese dos autos, imperioso o reconhecimento da preclusão temporal, não podendo o Apelante rechaçar a ratio adotada pelo Juízo de origem para determinar a prestação de caução em dinheiro para conceder a liminar em ação cautelar de sustação de protesto.
II - A inexistência dos requisitos (no caso, o periculum in mora) para a concessão da tutela cautelar resultam na improcedência da ação. Inobstante, as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Por isso mesmo, em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
III – Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
01/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Cancelamento de Protesto
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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