TJAM 0000471-74.2013.8.04.6500
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICIDIO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PENA IN CONCRETO – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ANALISE DA TESE RECURSAL PREJUDICADA.
1. A prescrição é matéria de ordem pública e, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que sua constatação impede a apreciação do mérito do recurso.
2. Tendo a condenação transitado em julgado para o Ministério Público, a prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença, nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal.
3. In casu, a prescrição ocorre em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze), consoante art. 109, II, do Código Penal.
4. Note-se que entre a data da decisão de pronuncia (02.06.1997) e a sentença condenatória (21.03.2014) transcorreram-se mais de 16 (dezesseis) anos, superando assim, o limite legal estipulado para o caso.
5. Configurada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base na pena aplicada em concreto, considerando-se o lapso temporal entre a data da decisão de pronuncia e a sentença penal condenatória.
6. Extinção da punibilidade decretada ex officio e, por via de consequência, julgada prejudicada a apelação criminal.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, declarar extinta a punibilidade pela prescrição, e, por via de consequência, julgar prejudicado o presente recurso de apelação, nos termos do voto que acompanha a presente Decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICIDIO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PENA IN CONCRETO – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ANALISE DA TESE RECURSAL PREJUDICADA.
1. A prescrição é matéria de ordem pública e, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que sua constatação impede a apreciação do mérito do recurso.
2. Tendo a condenação transitado em julgado para o Ministério Público, a prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença, nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal.
3. In casu, a prescrição ocorre em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze), consoante art. 109, II, do Código Penal.
4. Note-se que entre a data da decisão de pronuncia (02.06.1997) e a sentença condenatória (21.03.2014) transcorreram-se mais de 16 (dezesseis) anos, superando assim, o limite legal estipulado para o caso.
5. Configurada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base na pena aplicada em concreto, considerando-se o lapso temporal entre a data da decisão de pronuncia e a sentença penal condenatória.
6. Extinção da punibilidade decretada ex officio e, por via de consequência, julgada prejudicada a apelação criminal.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, declarar extinta a punibilidade pela prescrição, e, por via de consequência, julgar prejudicado o presente recurso de apelação, nos termos do voto que acompanha a presente Decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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