TJAM 0000484-71.2016.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO MONOCRATICAMENTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 267, I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE ABANDONO E NÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Interpretando o pedido recursal na forma do artigo 322, §2º, do CPC/15, tem-se que ao pugnar pela aplicação do artigo 267, §1º do CPC/73, a Agravante, em verdade, defende que o não recolhimento das custas do Oficial caracteriza abandono e, portanto, o encerramento do processo dependia de sua prévia intimação pessoal. Assim, ao reiterar este pedido em Agravo Regimental, entrevê-se que a Recorrente buscou assinalar que, diversamente da avaliação monocrática, a hipótese não gira em torno do recolhimento das custas iniciais, mas das custas do Oficial de Justiça. Logo, não há falar em ofensa à dialeticidade e, portanto, o recurso deve ser conhecido.
2.Quanto ao mérito, em respeito à segurança jurídica, impende ratificar o entendimento de que o não recolhimento das custas do meirinho caracteriza abandono e, deste modo, para conduzir ao encerramento do feito sem resolução do mérito depende da prévia intimação pessoal da parte, em atenção ao artigo 267, §1º do CPC/73, que atualmente corresponde ao artigo 485, §1º do CPC/15.
3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO MONOCRATICAMENTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 267, I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE ABANDONO E NÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Interpretando o pedido recursal na forma do artigo 322, §2º, do CPC/15, tem-se que ao pugnar pela aplicação do artigo 267, §1º do CPC/73, a Agravante, em verdade, defende que o não recolhimento das custas do Oficial caracteriza abandono e, portanto, o encerramento do processo dependia de sua prévia intimação pessoal. Assim, ao reiterar este pedido em Agravo Regimental, entrevê-se que a Recorrente buscou assinalar que, diversamente da avaliação monocrática, a hipótese não gira em torno do recolhimento das custas iniciais, mas das custas do Oficial de Justiça. Logo, não há falar em ofensa à dialeticidade e, portanto, o recurso deve ser conhecido.
2.Quanto ao mérito, em respeito à segurança jurídica, impende ratificar o entendimento de que o não recolhimento das custas do meirinho caracteriza abandono e, deste modo, para conduzir ao encerramento do feito sem resolução do mérito depende da prévia intimação pessoal da parte, em atenção ao artigo 267, §1º do CPC/73, que atualmente corresponde ao artigo 485, §1º do CPC/15.
3.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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