TJAM 0000489-64.2014.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO JÁ EXAMINADO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I – In initio, consoante elucidado no despacho de fls. 154/155 dos autos principais, o pedido de decretação de nulidade ora renovado pelo agravante confunde-se com o mérito do Agravo de Instrumento, o qual já foi devidamente julgado nos termos da decisão monocrática de fls. 107/110 e confirmado pelo acórdão de fls. 37/44 (autos do Agravo Regimental nº 4000393-15.2013.8.04.0000/5000.
II – Ademais, em conformidade com o disposto na decisão recorrida (fls. 27/28 dos Embargos de Declaração), faz-se forçoso o reconhecimento do trânsito em julgado do susomencionado acórdão, o que obstaculiza, por conseguinte, a rediscussão da matéria examinada em seu bojo, assim como impede a interposição de novéis modalidades recursais contra o referido decisum.
III – Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO JÁ EXAMINADO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I – In initio, consoante elucidado no despacho de fls. 154/155 dos autos principais, o pedido de decretação de nulidade ora renovado pelo agravante confunde-se com o mérito do Agravo de Instrumento, o qual já foi devidamente julgado nos termos da decisão monocrática de fls. 107/110 e confirmado pelo acórdão de fls. 37/44 (autos do Agravo Regimental nº 4000393-15.2013.8.04.0000/5000.
II – Ademais, em conformidade com o disposto na decisão recorrida (fls. 27/28 dos Embargos de Declaração), faz-se forçoso o reconhecimento do trânsito em julgado do susomencionado acórdão, o que obstaculiza, por conseguinte, a rediscussão da matéria examinada em seu bojo, assim como impede a interposição de novéis modalidades recursais contra o referido decisum.
III – Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
19/01/2014
Data da Publicação
:
20/01/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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