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Jurisprudência


TJAM 0000492-82.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADI 4357/DF E ADI 4425/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE TR (TAXA REFERENCIAL) DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECIDIDA EM QUESTÃO DE ORDEM NAS REFERIDAS ADI'S. ÍNDICE CORRIGIDO EX OFFICIO. ADOÇÃO DO IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No dia 25.03.2015, o Plenário do STF, analisando a questão de ordem na ADI 4357 e ADI 4425, chancelou a escolha do IPCA-E como índice de correção monetária nos precatórios gerais - de natureza não tributária, a ser aplicada a partir do dia 26.03.15. 2.Desta feita, por tratar-se de norma de caráter processual, tal entendimento tem aplicação imediata, porquanto sequer houve a expedição do precatório, estando a ação ainda em curso, conforme posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Logo, no caso em apreço, a omissão apontada deve ser corrigida para aplicar o índice IPCA-E para cálculo de correção monetária, mantendo-se incólume quanto ao mais. 3.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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