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Jurisprudência


TJAM 0000502-34.2012.8.04.0000

Ementa
AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AGRAVO RETIDO – INTEMPESTIVIDADE - APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS – HABILITAÇÃO – INÉRCIA DAS PARTES APÓS SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 06(SEIS) MESES – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.De acordo com o artigo 522 do Código de Processo Civil, o Agravo Retido deverá ser interposto no prazo de 10(dez) dias contado da data da intimação da decisão, sob pena de ser considerado intempestivo (artigo 242 do CPC). 2.Tendo os Recorrentes tomado ciência da decisão objurgada no dia 19.06.2008 e interposto o Agravo Retido apenas em 01.07.2008(fls.210), ou seja, 01 (um) dia após o escoamento do prazo recursal que se encerrou em 30.06.2008, tem-se por manifesta sua intempestividade. 3.Após ser oportunizado pelo togado prazo razoável de 06(seis meses) para que as partes promovessem a sucessão processual após a suspensão do feito, objetivando restituir a relação processual que outrora era formada pela Apelada e respectivo cônjuge varão, e tendo as mesmas quedado-se inertes, correta se mostra a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, ex vi do artigo 267, IV do Digesto Processual Civil. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Parintins
Comarca : Parintins
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