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Jurisprudência


TJAM 0000504-50.2002.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. INSURGÊNCIA QUANTO AO AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MEDIDA JUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o aumento da pena-base acima do mínimo legal é suficiente que pelo 1 (uma) das circunstâncias judiciais seja valorada negativamente. Na hipótese vertente, a análise negativa da vetorial "circunstância do delito", foi devidamente fundamentada, não merecendo reparos a sentença; 2. A agravante de que trata o artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, não incide nas hipóteses de crime praticado contra companheira, pois a lei faz menção apenas a (o) cônjuge e, na seara criminal, não se admite o emprego da analogia em prejuízo do réu (in malam partem) para agravar a pena; 4. É admitida a imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que haja fundamentação válida e concreta para tanto, consoante disposto no art. 33, § 3º e art. 59, ambos do Código Penal; 5. Na hipótese, a fixação do regime fechado está devidamente justificada diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, inclusive os maus antecedentes.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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