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Jurisprudência


TJAM 0000504-96.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. AUTORIA VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL ACERCA DA PROCEDÊNCIA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Diante das provas apresentadas, há de ser mantida a condenação do apelante pela prática de furto majorado pelo cometimento durante o repouso noturno, tal como descrito na denúncia, sobretudo pelas palavras firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, além de o apelante não ter logrado êxito em desconstituir as provas produzidas em seu desfavor; II – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Anori
Comarca : Anori
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