main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000505-12.2013.8.04.2600

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DO "ANIMUS NECANDI". IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO DOLO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. I – Em se tratando da decisão de pronúncia, o Juiz Presidente do Júri aponta em sua fundamentação somente a presença da materialidade e da autoria, ou seus indícios, não adentrando no mérito que será analisado pelos jurados em plenário, somente sendo-lhe possível afirmar a ausência do animus quando de forma contundente demonstrado nos autos, o que, no presente caso, restaram dúvidas quanto à ausência de dolo, prevalecendo assim a denúncia pro societate; II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal; III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Barcelos
Comarca : Barcelos
Mostrar discussão