TJAM 0000505-12.2013.8.04.2600
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DO "ANIMUS NECANDI". IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO DOLO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Em se tratando da decisão de pronúncia, o Juiz Presidente do Júri aponta em sua fundamentação somente a presença da materialidade e da autoria, ou seus indícios, não adentrando no mérito que será analisado pelos jurados em plenário, somente sendo-lhe possível afirmar a ausência do animus quando de forma contundente demonstrado nos autos, o que, no presente caso, restaram dúvidas quanto à ausência de dolo, prevalecendo assim a denúncia pro societate;
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DO "ANIMUS NECANDI". IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO DOLO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Em se tratando da decisão de pronúncia, o Juiz Presidente do Júri aponta em sua fundamentação somente a presença da materialidade e da autoria, ou seus indícios, não adentrando no mérito que será analisado pelos jurados em plenário, somente sendo-lhe possível afirmar a ausência do animus quando de forma contundente demonstrado nos autos, o que, no presente caso, restaram dúvidas quanto à ausência de dolo, prevalecendo assim a denúncia pro societate;
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Barcelos
Comarca
:
Barcelos
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