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Jurisprudência


TJAM 0000506-37.2015.8.04.4601

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – PALAVRAS DOS POLICIAIS – CONCURSO MATERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA BASE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CORRETA APLICAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INADMISSÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas diante do robusto conjunto probatório formado, em especial, pelos depoimentos das testemunhas, corroborados pelas demais provas obtidas durante a investigação, devendo a condenação ser mantida. 3. A mesma conclusão deve ser aplicada ao delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que a conduta de trazer consigo substância entorpecente amolda-se ao tipo do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, não havendo em se falar na desclassificação pleiteada pela defesa. 4. No que tange à aplicação da pena, inexistem nos autos provas capazes de demonstrar que a arma estava sendo utilizada como processo de intimidação para viabilizar a prática do tráfico. Assim, é forçoso concluir pela existência de concurso material de delitos. 5. No que toca à pena base, caso estivesse melhor justificado o aumento, sua manutenção seria admitida. Mas não é o que se percebe, pois os argumentos utilizados para justificar as circunstâncias negativas não superaram aquilo que o legislador pretendeu censurar e, logo, não poderiam agravar a pena-base. Dosimetria reformada para reduzir a pena base ao mínimo legal. 6. Devidamente comprovado o trânsito em julgado da sentença condenatória anterior, mantém-se a aplicação da agravante da reincidência em 1/3. 7. Restando patente a dedicação do apelante ao tráfico ilícito de entorpecentes, não existem motivos para divergir da sentença recorrida, de modo que não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 8. É impossível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ante o não preenchimento, cumulativo, dos requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal. 9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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