TJAM 0000508-31.2018.8.04.0000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem, ainda, para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
2. Em detida análise das razões recursais, percebe-se que o Acórdão vergastado de fato incorreu na omissão e obscuridade aventadas, necessitando de suprimento e esclarecimento.
3. Dito isto, com relação a primeira tese defensiva, embora esteja implícita no Acórdão, os presentes aclaratórios se prestam a definir a data a partir da qual os substituídos da impetrante devam ser promovidos. Tal prazo deve ser aquele a partir do qual reuniram os requisitos legais para tanto, ou seja, 25 de agosto de 2015, preservada a antiguidade deles para futuras promoções.
4. Com relação a obscuridade suscitada, consigna-se que a diferença dos valores patrimoniais em decorrência das promoções somente é devida a contar da impetração do writ (09.08.2017), em obediências as Súmulas 269 e 271 do STF, bem como em sintonia com o disposto no §4º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem, ainda, para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
2. Em detida análise das razões recursais, percebe-se que o Acórdão vergastado de fato incorreu na omissão e obscuridade aventadas, necessitando de suprimento e esclarecimento.
3. Dito isto, com relação a primeira tese defensiva, embora esteja implícita no Acórdão, os presentes aclaratórios se prestam a definir a data a partir da qual os substituídos da impetrante devam ser promovidos. Tal prazo deve ser aquele a partir do qual reuniram os requisitos legais para tanto, ou seja, 25 de agosto de 2015, preservada a antiguidade deles para futuras promoções.
4. Com relação a obscuridade suscitada, consigna-se que a diferença dos valores patrimoniais em decorrência das promoções somente é devida a contar da impetração do writ (09.08.2017), em obediências as Súmulas 269 e 271 do STF, bem como em sintonia com o disposto no §4º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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