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Jurisprudência


TJAM 0000508-65.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES SUPERADAS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REPELIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PODER DE AUTOTUTELA. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIZAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I – As condições da ação, nas quais se incluem a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade de partes, devem ser averiguadas de acordo com os preceitos da Teoria da Asserção, isto é, somente à luz do narrado na petição inicial, sem incursão em provas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II – Conta-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança da data em que publicado o ato coator. Não é ato coator o perecer jurídico que tão somente oferece substrato para emissão do decreto de retificação de aposentadoria. III – Não ultrapassado o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, a Administração Pública, por seu poder de autotutela, tem o dever de rever ou anular seus atos, observando, indubitavelmente, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. IV – Inexiste ato jurídico perfeito quando o ato administrativo de aposentadoria, por ser complexo, não foi registrado no Tribunal de Contas, visto que não está completo e acabado. V – Não gera direito adquirido o ato ilegal, dentre os quais se menciona a concessão de vantagem e gratificação integral a aposentado voluntário com proventos proporcionais ao tempo de serviço, posto que sobre aquelas parcelas deve também incidir o índice de proporção. VI – Segurança denegada.

Data do Julgamento : 14/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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