TJAM 0000511-83.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO – TENTATIVA DE ADENTRAR O MÉRITO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO VERIFICADA – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE – ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA – EMBARGO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. In casu, não se vislumbra nenhuma omissão ou contradição a serem sanadas, conforme quer fazer crer a Agravante;
II. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadequados para rediscutirem o mérito da lide, ainda que com intuito de prequestionamento;
III. A contradição que os Embargos de Declaração visam eliminar é aquela contida entre trechos da decisão embargada, ou seja, o recurso não se presta a eliminar contradição externa (entre a decisão e alguma prova colacionada pelo autor, por exemplo);
IV. Precedentes desta E. Corte de Justiça;
V. Acórdão combatido mantido incólume;
VI. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO – TENTATIVA DE ADENTRAR O MÉRITO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO VERIFICADA – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE – ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA – EMBARGO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. In casu, não se vislumbra nenhuma omissão ou contradição a serem sanadas, conforme quer fazer crer a Agravante;
II. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadequados para rediscutirem o mérito da lide, ainda que com intuito de prequestionamento;
III. A contradição que os Embargos de Declaração visam eliminar é aquela contida entre trechos da decisão embargada, ou seja, o recurso não se presta a eliminar contradição externa (entre a decisão e alguma prova colacionada pelo autor, por exemplo);
IV. Precedentes desta E. Corte de Justiça;
V. Acórdão combatido mantido incólume;
VI. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Nomeação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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