TJAM 0000515-62.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL.
- Conforme precedente emanado do Colendo STJ, não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, Julgado em 23/10/1990).
- O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, que, in casu, são manifestamente improcedentes, por inexistir qualquer omissão ou obscuridade na decisão impugnada.
- Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL.
- Conforme precedente emanado do Colendo STJ, não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, Julgado em 23/10/1990).
- O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, que, in casu, são manifestamente improcedentes, por inexistir qualquer omissão ou obscuridade na decisão impugnada.
- Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
04/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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