TJAM 0000524-92.2012.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - É possível verificar que a decisão agravada está fundamentada, tanto na base legal quanto nos fatos concretos da lide. A fundamentação legal está referida na r. Decisão na parte em que cita as leis: lei Estadual 3.076/2006, lei Municipal 362/2006, e Medida Provisória 2.208/2001, bem como o Código de Defesa do Consumidor. Logo, não se há falar em falta de fundamentação da decisão agravada.
III - Quanto ao ônus da prova, deferido na decisão em comento, esta forma dinâmica de distribuição do ônus probandi deve ser homenageada, uma vez que são as requeridas na Ação Civil Pública referida, e em especial a agravante que detêm e controlam a informação sobre os eventos que promovem, bem como sobre a disposição dos ingressos ofertados à população.
IV – Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - É possível verificar que a decisão agravada está fundamentada, tanto na base legal quanto nos fatos concretos da lide. A fundamentação legal está referida na r. Decisão na parte em que cita as leis: lei Estadual 3.076/2006, lei Municipal 362/2006, e Medida Provisória 2.208/2001, bem como o Código de Defesa do Consumidor. Logo, não se há falar em falta de fundamentação da decisão agravada.
III - Quanto ao ônus da prova, deferido na decisão em comento, esta forma dinâmica de distribuição do ônus probandi deve ser homenageada, uma vez que são as requeridas na Ação Civil Pública referida, e em especial a agravante que detêm e controlam a informação sobre os eventos que promovem, bem como sobre a disposição dos ingressos ofertados à população.
IV – Recurso conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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