TJAM 0000527-42.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Com efeito, a apreciação das teses de: (I) Necessidade da Fundação Carlos Chagas figurar na lide como litisconsórcio passivo necessário; (II) Ausência de impugnação do edital e necessidade de recurso perante a organizadora do concurso, encontram-se vedadas nesta etapa processual, por se cuidar de evidente inovação recursal.
4.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que correção das provas discursivas dos candidatos que disputavam vagas de ampla concorrência não seria afetada pela correção dos testes dos candidatos portadores de deficiência.
5.Embargos parcialmente conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Com efeito, a apreciação das teses de: (I) Necessidade da Fundação Carlos Chagas figurar na lide como litisconsórcio passivo necessário; (II) Ausência de impugnação do edital e necessidade de recurso perante a organizadora do concurso, encontram-se vedadas nesta etapa processual, por se cuidar de evidente inovação recursal.
4.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que correção das provas discursivas dos candidatos que disputavam vagas de ampla concorrência não seria afetada pela correção dos testes dos candidatos portadores de deficiência.
5.Embargos parcialmente conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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