TJAM 0000528-22.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA PATENTE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. Havendo no Acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador;
III. No caso dos autos, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado, muito mais quando a decisão recorrida abordou todos os pontos devolvidos para julgamento, fundamentando-se, ademais, em Recurso Extraordinário Paradigma, qual seja, o RE nº 656.860-RG, Tema nº 524. Quer-se dizer que a pretexto de alegar omissão e contradição, frise-se inexistentes nos autos, o recorrente na verdade pleiteou a mudança da conclusão de mérito, o que é incabível em sede de aclaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
IV. Acórdão fustigado mantido por seus próprios fundamentos;
V. Embargos de declaração conhecidos, e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA PATENTE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. Havendo no Acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador;
III. No caso dos autos, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado, muito mais quando a decisão recorrida abordou todos os pontos devolvidos para julgamento, fundamentando-se, ademais, em Recurso Extraordinário Paradigma, qual seja, o RE nº 656.860-RG, Tema nº 524. Quer-se dizer que a pretexto de alegar omissão e contradição, frise-se inexistentes nos autos, o recorrente na verdade pleiteou a mudança da conclusão de mérito, o que é incabível em sede de aclaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
IV. Acórdão fustigado mantido por seus próprios fundamentos;
V. Embargos de declaração conhecidos, e não providos.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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