TJAM 0000533-49.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, III DO CPC – INTIMAÇÃO DO PATRONO - DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Nos termos do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, o juiz ordenará no caso de inércia conjunta das partes ou unilateral do autor o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas,
2.Para se extinguir o processo por abandono da causa, necessária se mostra a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora na forma prevista pelo artigo 267, §1º do Digesto Processual Civil, prescindindo-se da intimação do causídico.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, III DO CPC – INTIMAÇÃO DO PATRONO - DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Nos termos do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, o juiz ordenará no caso de inércia conjunta das partes ou unilateral do autor o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas,
2.Para se extinguir o processo por abandono da causa, necessária se mostra a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora na forma prevista pelo artigo 267, §1º do Digesto Processual Civil, prescindindo-se da intimação do causídico.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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