main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000540-41.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DA HIPOTECA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS. 206, §º 5, I E 2.028 DO CC/2002 – REDUÇÃO DO PRAZO PARA 5 ANOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Apenas a partir dos vencimentos das prestações inadimplidas do contrato de financiamento (ano de 1999) é que nasce para o banco credor a pretensão de cobrança, devendo ser esse o março inicial da contagem do prazo prescricional vintenário previsto no CC de 1916 . Ato contínuo, conquanto, à época da entrada em vigor do CC/2002, ainda não transcorrera metade desses vinte anos, o prazo prescricional remanescente para a cobrança da dívida pelo banco passou a ser de apenas 5 (cinco) anos, contados a partir de 10 de janeiro de 2003, ou seja, finalizou-se em 11/01/2008, na interpretação dos Arts. 206 , § 5º , I e 2.028 do CC/2002. - Evidenciada a prescrição da pretensão de cobrança da obrigação principal, não há razão para subsistir a obrigação acessória. - Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Cancelamento de Hipoteca
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Nova Olinda do Norte
Comarca : Nova Olinda do Norte
Mostrar discussão