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Jurisprudência


TJAM 0000547-33.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL SOMENTE PARA RECONHECER O DIREITO DO APELANTE AO RECEBIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS FÉRIAS – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2-Inviável a pretensão da Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida. 3-Na fundamentação do acórdão constou de maneira bastante clara que por ocasião da contestação o Estado do Amazonas ao falar sobre as férias, atraiu para si o onus probandi, uma vez que veementemente afirmou que teria pago todos os períodos de férias devidos, sem contudo, comprovar suas alegações. Logo, impõe-se o reconhecimento do direito do Recorrente às férias acrescida do seu terço constitucional referentes aos períodos reclamados. 4-Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Rescisão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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