TJAM 0000547-33.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL SOMENTE PARA RECONHECER O DIREITO DO APELANTE AO RECEBIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS FÉRIAS – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão da Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3-Na fundamentação do acórdão constou de maneira bastante clara que por ocasião da contestação o Estado do Amazonas ao falar sobre as férias, atraiu para si o onus probandi, uma vez que veementemente afirmou que teria pago todos os períodos de férias devidos, sem contudo, comprovar suas alegações. Logo, impõe-se o reconhecimento do direito do Recorrente às férias acrescida do seu terço constitucional referentes aos períodos reclamados.
4-Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL SOMENTE PARA RECONHECER O DIREITO DO APELANTE AO RECEBIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS FÉRIAS – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão da Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3-Na fundamentação do acórdão constou de maneira bastante clara que por ocasião da contestação o Estado do Amazonas ao falar sobre as férias, atraiu para si o onus probandi, uma vez que veementemente afirmou que teria pago todos os períodos de férias devidos, sem contudo, comprovar suas alegações. Logo, impõe-se o reconhecimento do direito do Recorrente às férias acrescida do seu terço constitucional referentes aos períodos reclamados.
4-Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Rescisão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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