TJAM 0000552-84.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO MANEJADA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO CONTEMPLADAS PELO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO MANTIDA.
I – A Carta Magna prevê, em seu artigo 102, inciso I, alínea "i", duas possibilidades de cabimento da reclamação constitucional: (i) como forma de preservação da competência dos tribunais superiores, (ii) de garantir a autoridade de suas decisões.
II- Todavia, por meio da Lei nº 11.417/06, o legislador ordinário, disciplinando a edição e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pela Corte Suprema, acrescentou uma terceira hipótese de cabimento, em seu artigo 7º, caput, qual seja, da decisão judicial ou de ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante.
III- Recentemente, o mesmo legislador infraconstitucional, além de reproduzir as três hipóteses acima descritas, incrementou, no artigo 998, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma quarta possibilidade, a saber: cabimento de reclamação constitucional para garantir a observância de acórdão ou precedente proferido em julgamento de cados repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV- A empresa reclamante funda-se na quarta e última hipótese de cabimento acima enunciada, não havendo logrado comprovar que a ação originária não transitou em julgado, nos termos do inciso I, do §5º, do artigo 988, do Código de Processo Civil.
V- Ressalte-se, também, que a presente Reclamação Constitucional não pode ser manejada como substituto recursal. Ainda em consulta ao sistema de automação do judiciário, verificou-se que o Reclamante interpôs Recurso Extraordinário nos próprios autos originários (fls. 281/310) visando combater a mesma decisão impugnada, subvertendo o sistema recursal.
VI- Para arrematar, consigna-se que a empresa Reclamante igualmente não comprovou nos autos a existência de precedente proferido em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IDDR) EM REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO EXCEPCIONAL REPETITIVO a autorizar ajuizamento da presente, mas tão somente de decisões isoladas sobre amatéria, o que, por certo, não preenche os requisitos impostos pela literalidade do artigo 988 do Código de Processo Civil.
VII – Agravo conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO MANEJADA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO CONTEMPLADAS PELO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO MANTIDA.
I – A Carta Magna prevê, em seu artigo 102, inciso I, alínea "i", duas possibilidades de cabimento da reclamação constitucional: (i) como forma de preservação da competência dos tribunais superiores, (ii) de garantir a autoridade de suas decisões.
II- Todavia, por meio da Lei nº 11.417/06, o legislador ordinário, disciplinando a edição e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pela Corte Suprema, acrescentou uma terceira hipótese de cabimento, em seu artigo 7º, caput, qual seja, da decisão judicial ou de ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante.
III- Recentemente, o mesmo legislador infraconstitucional, além de reproduzir as três hipóteses acima descritas, incrementou, no artigo 998, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma quarta possibilidade, a saber: cabimento de reclamação constitucional para garantir a observância de acórdão ou precedente proferido em julgamento de cados repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV- A empresa reclamante funda-se na quarta e última hipótese de cabimento acima enunciada, não havendo logrado comprovar que a ação originária não transitou em julgado, nos termos do inciso I, do §5º, do artigo 988, do Código de Processo Civil.
V- Ressalte-se, também, que a presente Reclamação Constitucional não pode ser manejada como substituto recursal. Ainda em consulta ao sistema de automação do judiciário, verificou-se que o Reclamante interpôs Recurso Extraordinário nos próprios autos originários (fls. 281/310) visando combater a mesma decisão impugnada, subvertendo o sistema recursal.
VI- Para arrematar, consigna-se que a empresa Reclamante igualmente não comprovou nos autos a existência de precedente proferido em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IDDR) EM REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO EXCEPCIONAL REPETITIVO a autorizar ajuizamento da presente, mas tão somente de decisões isoladas sobre amatéria, o que, por certo, não preenche os requisitos impostos pela literalidade do artigo 988 do Código de Processo Civil.
VII – Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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