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Jurisprudência


TJAM 0000553-35.2018.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TESE NÃO DISCUTIDA NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBTER DICTUM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. 2. A tese referente à Comissão de Corretagem cobrada no contrato não foi discutida perante o juízo a quo, de maneira tal que não pode ser enfrentada em sede recursal. 3. Em obter dictum, vislumbrou-se que, de toda sorte, o contrato entabulado não gozava da transparência necessária para autorizar a cobrança da Comissão de Corretagem, sendo, portanto indevida, conforme precedente do STJ. 4. Inexistindo vícios no Acórdão e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão, o recurso de Embargos de Declaração há de ser conhecido, mas rejeitado.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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