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Jurisprudência


TJAM 0000553-69.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE AFASTADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I – Na forma do art. 1.024, § 1.°, CPC/15, os embargos de declaração serão apresentados em mesa, dispensando-se, portanto, o pedido de data para julgamento. II – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. III – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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