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Jurisprudência


TJAM 0000555-39.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DERIVADA DE MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇA DE VALORES. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE QUANTO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO WRIT. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. JUROS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO PATAMAR DE 0,5% MENSAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de cobrança que visa buscar a diferença de valores referentes a vantagens pessoais adquiridas e reconhecidas em mandado de segurança, somente é possível cobrar-se os montantes anteriores ao writ, eis que este possui efeitos financeiros a contar da impetração. 2. Tendo em vista o caráter de natureza remuneratória das vantagens pessoais incorporadas e, em sendo ajuizada a ação após a edição da medida provisória nº 2.180-35/2001, os juros de mora hão de ser estipulados em 0,5 pontos percentuais ao mês. 3. Em parcial concordância com o douto Parquet, recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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