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Jurisprudência


TJAM 0000565-49.2018.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser corrigido. 2. No caso dos autos, o Embargante não o fez, buscando, na verdade, utilizar dos Embargos de Declaração como ferramenta para atacar a decisão causadora do seu inconformismo. 3. Não configurados vícios, previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos Embargos.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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