TJAM 0000571-62.2013.8.04.2900
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE LIVROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO RÉU/APELADO CONFIRMADA. FARTO LASTRO PROBATÓRIO AMPARANDO A TESE AUTORAL. MERCADORIA EFETIVAMENTE ENTREGUE. VISLUMBRE DA BOA-FÉ CONTRATUAL POR PARTE DA AUTORA/APELADA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.
- Tendo em vista o arcabouço probatório juntado na inicial pela autora/apelada, formado por nota fiscal, comprovante de entrega das mercadorias indicadas no contrato de compra e venda firmado entre as partes e duas duplicatas com aceite e aval, tenho que a sentença impugnada se mostra irretocável.
- Ademais, descabe acolher, na espécie, a tese de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo recorrente, na medida em que o sobredito contrato fora assinado pelo Secretário Municipal de Finanças com a autorização do Chefe do Executivo Municipal. Logo, não há falar-se em exclusão da lide.
- Aliado a isso, verifico ser censurável a postura adotada pela parte recorrente, sobretudo porque visa beneficiar-se da própria torpeza, uma vez que, efetivamente, recebeu os livros, objeto do aludido contrato de compra e venda, e agora busca esquivar-se da obrigação de pagar pela mercadoria adquirida, alegando que a transação mercantil foi realizada fora dos padrões legais.
- Resta evidenciado, in casu, a boa-fé contratual por parte da autora/apelada, já que esta cumpriu com a sua obrigação contratual ao entregar a mercadoria comercializada, fazendo jus, portanto, ao recebimento da quantia avençada entre as partes.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE LIVROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO RÉU/APELADO CONFIRMADA. FARTO LASTRO PROBATÓRIO AMPARANDO A TESE AUTORAL. MERCADORIA EFETIVAMENTE ENTREGUE. VISLUMBRE DA BOA-FÉ CONTRATUAL POR PARTE DA AUTORA/APELADA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.
- Tendo em vista o arcabouço probatório juntado na inicial pela autora/apelada, formado por nota fiscal, comprovante de entrega das mercadorias indicadas no contrato de compra e venda firmado entre as partes e duas duplicatas com aceite e aval, tenho que a sentença impugnada se mostra irretocável.
- Ademais, descabe acolher, na espécie, a tese de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo recorrente, na medida em que o sobredito contrato fora assinado pelo Secretário Municipal de Finanças com a autorização do Chefe do Executivo Municipal. Logo, não há falar-se em exclusão da lide.
- Aliado a isso, verifico ser censurável a postura adotada pela parte recorrente, sobretudo porque visa beneficiar-se da própria torpeza, uma vez que, efetivamente, recebeu os livros, objeto do aludido contrato de compra e venda, e agora busca esquivar-se da obrigação de pagar pela mercadoria adquirida, alegando que a transação mercantil foi realizada fora dos padrões legais.
- Resta evidenciado, in casu, a boa-fé contratual por parte da autora/apelada, já que esta cumpriu com a sua obrigação contratual ao entregar a mercadoria comercializada, fazendo jus, portanto, ao recebimento da quantia avençada entre as partes.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Beruri
Comarca
:
Beruri
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