TJAM 0000571-96.2013.8.04.3600
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO. PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO -ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR IMPOSTO À CONDENAÇÃO – ART. 20, § 3.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Segundo o posicionamento solidificado do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento".
II – É razoável o valor do dano moral fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), para os casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, hipótese dos autos, e, ainda, de outras situações assemelhadas. A quantia fixada deve ser mantida, especialmente porque observados a situação fática trazida nos autos, os critérios fixados pelo Tribunal da Cidadania e a capacidade econômica da instituição financeira.
III - A restituição do valor pago independe de dolo ou culpa, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - Da dicção do artigo 20, § 3.º, do CPC, os honorários sucumbenciais, nas demandas em que o provimento judicial possui natureza condenatória, deve ser fixado com supedâneo não no valor da causa, mas no imposto na condenação.
V Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar exclusivamente o capítulo decisório pertinente aos honorários sucumbenciais, com a finalidade de fixá-los com base no valor da condenação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO. PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO -ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR IMPOSTO À CONDENAÇÃO – ART. 20, § 3.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Segundo o posicionamento solidificado do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento".
II – É razoável o valor do dano moral fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), para os casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, hipótese dos autos, e, ainda, de outras situações assemelhadas. A quantia fixada deve ser mantida, especialmente porque observados a situação fática trazida nos autos, os critérios fixados pelo Tribunal da Cidadania e a capacidade econômica da instituição financeira.
III - A restituição do valor pago independe de dolo ou culpa, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - Da dicção do artigo 20, § 3.º, do CPC, os honorários sucumbenciais, nas demandas em que o provimento judicial possui natureza condenatória, deve ser fixado com supedâneo não no valor da causa, mas no imposto na condenação.
V Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar exclusivamente o capítulo decisório pertinente aos honorários sucumbenciais, com a finalidade de fixá-los com base no valor da condenação.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Careiro da Várzea
Comarca
:
Careiro da Várzea
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