TJAM 0000572-46.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, III DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – AR (AVISO DE RECEBIMENTO) RECEBIDO NO ENDEREÇO FORNECIDO – TEORIA DA APARÊNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº240/STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Para se extinguir o processo por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, necessária se mostra a intimação pessoal da parte autora na forma prevista pelo artigo 267, §1º do Digesto Processual Civil, prescindindo-se da intimação do causídico, na medida em que é justamente a inércia do profissional que deve ser levada ao conhecimento da parte ativa.
2.Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção imediata.
3.Inaplicável no particular o entendimento contido na Súmula 240 do STJ, na medida em que além de a relação processual não ter sido aperfeiçoada na origem, não se pode presumir que o Apelado tenha interesse na continuidade do feito cujo escopo é a satisfação do direito do autor, ora Agravante.
4. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0000572-46.2015.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, III DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – AR (AVISO DE RECEBIMENTO) RECEBIDO NO ENDEREÇO FORNECIDO – TEORIA DA APARÊNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº240/STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Para se extinguir o processo por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, necessária se mostra a intimação pessoal da parte autora na forma prevista pelo artigo 267, §1º do Digesto Processual Civil, prescindindo-se da intimação do causídico, na medida em que é justamente a inércia do profissional que deve ser levada ao conhecimento da parte ativa.
2.Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção imediata.
3.Inaplicável no particular o entendimento contido na Súmula 240 do STJ, na medida em que além de a relação processual não ter sido aperfeiçoada na origem, não se pode presumir que o Apelado tenha interesse na continuidade do feito cujo escopo é a satisfação do direito do autor, ora Agravante.
4. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0000572-46.2015.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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