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Jurisprudência


TJAM 0000572-75.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIDA A OMISSÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe a oposição de Embargos de Declaração em face de decisão monocrática do Relator. Contudo, é aplicável à espécie o princípio da fungibilidade, para conversão dos embargos em Agravo Regimental; 2. Na hipótese vertente, o impetrante, ora recorrente, comprovou que a matéria suscitada em habeas corpus foi previamente submetida à análise do julgador de primeira instância, razão pela qual, impõe-se o reconhecimento da omissão e reforma da decisão vergastada; 3. Além de comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da prisão preventiva para fins de preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social da paciente, razão porque não há que se falar em constrangimento ilegal.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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