TJAM 0000572-75.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIDA A OMISSÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe a oposição de Embargos de Declaração em face de decisão monocrática do Relator. Contudo, é aplicável à espécie o princípio da fungibilidade, para conversão dos embargos em Agravo Regimental;
2. Na hipótese vertente, o impetrante, ora recorrente, comprovou que a matéria suscitada em habeas corpus foi previamente submetida à análise do julgador de primeira instância, razão pela qual, impõe-se o reconhecimento da omissão e reforma da decisão vergastada;
3. Além de comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da prisão preventiva para fins de preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social da paciente, razão porque não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIDA A OMISSÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe a oposição de Embargos de Declaração em face de decisão monocrática do Relator. Contudo, é aplicável à espécie o princípio da fungibilidade, para conversão dos embargos em Agravo Regimental;
2. Na hipótese vertente, o impetrante, ora recorrente, comprovou que a matéria suscitada em habeas corpus foi previamente submetida à análise do julgador de primeira instância, razão pela qual, impõe-se o reconhecimento da omissão e reforma da decisão vergastada;
3. Além de comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da prisão preventiva para fins de preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social da paciente, razão porque não há que se falar em constrangimento ilegal.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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