TJAM 0000575-93.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO – TENTATIVA DE ADENTRAR O MÉRITO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE – ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA – EMBARGO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. In casu, não se vislumbra nenhuma omissão ou contradição a serem sanadas, conforme quer fazer crer a Agravante;
II. Os Embargos de Declaração destinam-se tão somente a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
III. É dispensável o aviamento dos aclaratórios tão somente para rediscutir o mérito da lide, ainda que com intuito de prequestionamento. Precedentes desta E. Corte;
IV. Acórdão combatido mantido incólume;
V. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO – TENTATIVA DE ADENTRAR O MÉRITO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE – ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA – EMBARGO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. In casu, não se vislumbra nenhuma omissão ou contradição a serem sanadas, conforme quer fazer crer a Agravante;
II. Os Embargos de Declaração destinam-se tão somente a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
III. É dispensável o aviamento dos aclaratórios tão somente para rediscutir o mérito da lide, ainda que com intuito de prequestionamento. Precedentes desta E. Corte;
IV. Acórdão combatido mantido incólume;
V. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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