TJAM 0000576-78.2018.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IMPETRADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IMPETRANTE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I – Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no Acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios do Impetrado.
III – Necessidade de fixação das datas de promoção e fruição da remuneração, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios do Impetrante.
IV – Os efeitos temporais da promoção contam-se da data em que o militar cumpriu seus requisitos legais, na forma do art. 7°, §§3° e 4º e art. 15 da Lei Estadual n° 4.044/2014. Os efeitos patrimoniais em Mandado de Segurança somente podem ser reconhecidos a partir do ajuizamento da petição inicial, conforme art. 14, §4°, da Lei n° 12.016/2009, devendo o período retroativo, coincidente com os efeitos temporais, ser reclamado administrativamente ou por via judicial própria.
V – Embargos de declaração do Impetrado rejeitados. Embargos de declaração do Impetrante parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IMPETRADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IMPETRANTE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I – Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no Acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios do Impetrado.
III – Necessidade de fixação das datas de promoção e fruição da remuneração, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios do Impetrante.
IV – Os efeitos temporais da promoção contam-se da data em que o militar cumpriu seus requisitos legais, na forma do art. 7°, §§3° e 4º e art. 15 da Lei Estadual n° 4.044/2014. Os efeitos patrimoniais em Mandado de Segurança somente podem ser reconhecidos a partir do ajuizamento da petição inicial, conforme art. 14, §4°, da Lei n° 12.016/2009, devendo o período retroativo, coincidente com os efeitos temporais, ser reclamado administrativamente ou por via judicial própria.
V – Embargos de declaração do Impetrado rejeitados. Embargos de declaração do Impetrante parcialmente acolhidos.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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