main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000576-78.2018.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IMPETRADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IMPETRANTE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I – Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II – Havendo no Acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios do Impetrado. III – Necessidade de fixação das datas de promoção e fruição da remuneração, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios do Impetrante. IV – Os efeitos temporais da promoção contam-se da data em que o militar cumpriu seus requisitos legais, na forma do art. 7°, §§3° e 4º e art. 15 da Lei Estadual n° 4.044/2014. Os efeitos patrimoniais em Mandado de Segurança somente podem ser reconhecidos a partir do ajuizamento da petição inicial, conforme art. 14, §4°, da Lei n° 12.016/2009, devendo o período retroativo, coincidente com os efeitos temporais, ser reclamado administrativamente ou por via judicial própria. V – Embargos de declaração do Impetrado rejeitados. Embargos de declaração do Impetrante parcialmente acolhidos.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Promoção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão