TJAM 0000577-63.2018.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO IN LIMINE DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA SUBMISSÃO DAS TESES SUSCITADAS NO WRIT NO JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AÇÃO DE RITO ABREVIADO E COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE REQUER PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que se impetrou Habeas Corpus instruído com uma decisão judicial que nada mencionava acerca dos argumentos suscitados neste writ, a saber, excesso de prazo e extensão de benefício, bem como juntou-se um parecer do representante do Ministério Público de primeiro grau que, tal qual o ato impugnado, nada relatou ou fundamentou acerca dos pedidos veiculados no presente remédio heroico. Em virtude disso, a petição inicial do writ foi indeferida in limine, tendo em vista a ausência de comprovação da formulação de pedido, com base nos mesmos fundamentos, no juízo a quo e o consequente risco de supressão de instância, entendimento recorrente nesta Primeira Câmara Criminal. Inconformados, os impetrantes manejaram o presente agravo interno, por meio do qual sustentam que os pedidos ventilados no writ foram, sim, submetidos ao juízo singular, no entanto, não foram apreciados, o que, segundo alegam, motivou a impetração.
2. Considerando que o Habeas Corpus é ação de cognição sumária e rito processual abreviado, exigindo prova pré-constituída da alegada coação a liberdade de locomoção ao paciente, era ônus dos impetrantes explicar, na exordial do mandamus, que seus pedidos não foram apreciados pelo juízo singular, juntando, para fins de comprovação, a respectiva petição apresentada na origem. Ocorre que tais providências somente foram tomadas com a interposição do agravo interno, ou seja, após o indeferimento da petição de Habeas Corpus. Deste modo, permanece inalterado o quadro processual sub examine, haja vista que, no momento da análise do writ, os documentos que o instruíam evidenciavam risco de supressão de instância.
3. Dessarte, mantem-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de Habeas Corpus, a não comprovação, de plano, do preenchimento dos seus elementos específicos essenciais revela-se suficiente para o indeferimento in limine dessa espécie de ação. Contudo, como não se pretende penalizar o paciente por conta da falha na prestação jurisdicional do juízo a quo, ou mesmo em razão da instrução deficiente do feito, analisa-se o alegado constrangimento ilegal.
4. Excesso de prazo não configurado, tendo em vista que a ação penal apresenta notável complexidade, porquanto envolve interceptações telefônicas e diversas perícias (local do crime, aparelho celular, projéteis de arma de fogo, veículos e câmeras de segurança), além da necessidade de interrogar o paciente por carta precatória, tendo em vista que o mesmo, beneficiado com uma liminar, evadiu-se desta comarca para Parnaíba/PI, onde foi preso em uma barreira da Polícia Rodoviária Federal, transportando a quantia de R$ 1.100.000,000 (um milhão e cem mil reais) em espécie, escondida na carroceria do veículo que dirigia. Ademais, a instrução processual caminha para seu deslinde, visto que já foram ouvidos os dois réus, a vítima supérstite e quatro testemunhas, estando a audiência de continuação pautada para o vindouro dia 16/05/2018.
5. Inviável, outrossim, o acolhimento do pedido de extensão de benefício, vez que o fundamento principal para a soltura do corréu foi a ausência de risco de fuga do distrito da culpa, na medida em que este, num primeiro momento, não estava plenamente identificado nos autos. O paciente, por outro lado, teve seu pleito indeferido sob argumento de que apresenta risco à ordem pública, diante do fato de que responde a outras ações penais. Ademais, o corréu foi denunciado sob a suspeita de que teria exercido a função de motorista do veículo utilizado para acesso ao local do crime, enquanto que o paciente responde como suposto autor dos 8 (oito) disparos que ceifaram a vida da vítima, os quais foram efetuados à luz do dia e em pleno comércio da capital manauara conhecido como "feira da banana", tendo um desses disparos atingido terceira pessoa, que só não veio a óbito porque socorrida a tempo.
6. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO IN LIMINE DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA SUBMISSÃO DAS TESES SUSCITADAS NO WRIT NO JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AÇÃO DE RITO ABREVIADO E COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE REQUER PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que se impetrou Habeas Corpus instruído com uma decisão judicial que nada mencionava acerca dos argumentos suscitados neste writ, a saber, excesso de prazo e extensão de benefício, bem como juntou-se um parecer do representante do Ministério Público de primeiro grau que, tal qual o ato impugnado, nada relatou ou fundamentou acerca dos pedidos veiculados no presente remédio heroico. Em virtude disso, a petição inicial do writ foi indeferida in limine, tendo em vista a ausência de comprovação da formulação de pedido, com base nos mesmos fundamentos, no juízo a quo e o consequente risco de supressão de instância, entendimento recorrente nesta Primeira Câmara Criminal. Inconformados, os impetrantes manejaram o presente agravo interno, por meio do qual sustentam que os pedidos ventilados no writ foram, sim, submetidos ao juízo singular, no entanto, não foram apreciados, o que, segundo alegam, motivou a impetração.
2. Considerando que o Habeas Corpus é ação de cognição sumária e rito processual abreviado, exigindo prova pré-constituída da alegada coação a liberdade de locomoção ao paciente, era ônus dos impetrantes explicar, na exordial do mandamus, que seus pedidos não foram apreciados pelo juízo singular, juntando, para fins de comprovação, a respectiva petição apresentada na origem. Ocorre que tais providências somente foram tomadas com a interposição do agravo interno, ou seja, após o indeferimento da petição de Habeas Corpus. Deste modo, permanece inalterado o quadro processual sub examine, haja vista que, no momento da análise do writ, os documentos que o instruíam evidenciavam risco de supressão de instância.
3. Dessarte, mantem-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de Habeas Corpus, a não comprovação, de plano, do preenchimento dos seus elementos específicos essenciais revela-se suficiente para o indeferimento in limine dessa espécie de ação. Contudo, como não se pretende penalizar o paciente por conta da falha na prestação jurisdicional do juízo a quo, ou mesmo em razão da instrução deficiente do feito, analisa-se o alegado constrangimento ilegal.
4. Excesso de prazo não configurado, tendo em vista que a ação penal apresenta notável complexidade, porquanto envolve interceptações telefônicas e diversas perícias (local do crime, aparelho celular, projéteis de arma de fogo, veículos e câmeras de segurança), além da necessidade de interrogar o paciente por carta precatória, tendo em vista que o mesmo, beneficiado com uma liminar, evadiu-se desta comarca para Parnaíba/PI, onde foi preso em uma barreira da Polícia Rodoviária Federal, transportando a quantia de R$ 1.100.000,000 (um milhão e cem mil reais) em espécie, escondida na carroceria do veículo que dirigia. Ademais, a instrução processual caminha para seu deslinde, visto que já foram ouvidos os dois réus, a vítima supérstite e quatro testemunhas, estando a audiência de continuação pautada para o vindouro dia 16/05/2018.
5. Inviável, outrossim, o acolhimento do pedido de extensão de benefício, vez que o fundamento principal para a soltura do corréu foi a ausência de risco de fuga do distrito da culpa, na medida em que este, num primeiro momento, não estava plenamente identificado nos autos. O paciente, por outro lado, teve seu pleito indeferido sob argumento de que apresenta risco à ordem pública, diante do fato de que responde a outras ações penais. Ademais, o corréu foi denunciado sob a suspeita de que teria exercido a função de motorista do veículo utilizado para acesso ao local do crime, enquanto que o paciente responde como suposto autor dos 8 (oito) disparos que ceifaram a vida da vítima, os quais foram efetuados à luz do dia e em pleno comércio da capital manauara conhecido como "feira da banana", tendo um desses disparos atingido terceira pessoa, que só não veio a óbito porque socorrida a tempo.
6. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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