TJAM 0000577-97.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AFIRMAÇÃO DE QUE O PREÇO DO PEDÁGIO NÃO COMPUNHA O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE O CONTRATO AFASTAR A LEI N.º 10.209/2001. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A expressão "o preço do pedágio não compunha o Conhecimento de Transporte" é explicada no parágrafo imediatamente posterior do acórdão, e deve ser lida tomando em consideração toda a contextualização compreendida no trecho apontado da decisão, de modo que inexiste contradição em seu uso;
2. As razões pelas quais o contrato firmado entre particulares pode prevalecer em face das disposições da Lei n.º 10.209/2001 foram exaustivamente tratadas no corpo da decisão, não havendo omissão a respeito;
3. A rediscussão quanto às provas, a pertinência da fundamentação quanto ao conflito entre contrato e lei, a ocorrência de supressio e o valor dos honorários advocatícios deve ocorrer no bojo do recurso competente, sendo inadequado tratar do tema em sede de embargos de declaração;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Acórdão mantido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AFIRMAÇÃO DE QUE O PREÇO DO PEDÁGIO NÃO COMPUNHA O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE O CONTRATO AFASTAR A LEI N.º 10.209/2001. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A expressão "o preço do pedágio não compunha o Conhecimento de Transporte" é explicada no parágrafo imediatamente posterior do acórdão, e deve ser lida tomando em consideração toda a contextualização compreendida no trecho apontado da decisão, de modo que inexiste contradição em seu uso;
2. As razões pelas quais o contrato firmado entre particulares pode prevalecer em face das disposições da Lei n.º 10.209/2001 foram exaustivamente tratadas no corpo da decisão, não havendo omissão a respeito;
3. A rediscussão quanto às provas, a pertinência da fundamentação quanto ao conflito entre contrato e lei, a ocorrência de supressio e o valor dos honorários advocatícios deve ocorrer no bojo do recurso competente, sendo inadequado tratar do tema em sede de embargos de declaração;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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