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Jurisprudência


TJAM 0000585-45.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reexame de matéria já decidida em sede de embargos de declaração, enseja o não conhecimento do recurso com o mesmo objeto. 2. Cabível a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando os Embargos possuem nítido caráter protelatório. Todavia, a multa aplicada nestes autos não pode ser aplicada, dada a inexistência de valor atribuído à causa, sobre a qual seria calculada. 4. Embargos não conhecidos.

Data do Julgamento : 16/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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