TJAM 0000591-18.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. QUESTÃO EXAMINADA NO DECISUM VERGASTADO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NO ACÓRDÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
I – De acordo com o disposto no § 8.º, nas causas em que o valor for inestimável ou irrisório, como o tratado nesses autos, em que a quantia da causa não representa o proveito econômico e foi fixado pelo autor da ação em montante muito abaixo da pretensão, o juiz poderá fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa (§ 2.º).
II – No caso dos autos, não há dúvidas quanto à perda econômica sofrida pelos requerentes do benefício. Ademais, o próprio embargante confirmou que cada parte teve um decesso em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) nos respectivos vencimentos/proventos. Assim, a retirada desse montante causaria impacto financeiro na vida de qualquer pessoa, fato que, por si só, já justifica o deferimento da gratuidade pretendida.
III – Embargos de Declaração acolhidos parcialmente. Acórdão integrado tão somente para fazer constar no julgado o deferimento da gratuidade de justiça em relação aos embargados que requereram o respectivo benefício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. QUESTÃO EXAMINADA NO DECISUM VERGASTADO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NO ACÓRDÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
I – De acordo com o disposto no § 8.º, nas causas em que o valor for inestimável ou irrisório, como o tratado nesses autos, em que a quantia da causa não representa o proveito econômico e foi fixado pelo autor da ação em montante muito abaixo da pretensão, o juiz poderá fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa (§ 2.º).
II – No caso dos autos, não há dúvidas quanto à perda econômica sofrida pelos requerentes do benefício. Ademais, o próprio embargante confirmou que cada parte teve um decesso em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) nos respectivos vencimentos/proventos. Assim, a retirada desse montante causaria impacto financeiro na vida de qualquer pessoa, fato que, por si só, já justifica o deferimento da gratuidade pretendida.
III – Embargos de Declaração acolhidos parcialmente. Acórdão integrado tão somente para fazer constar no julgado o deferimento da gratuidade de justiça em relação aos embargados que requereram o respectivo benefício.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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