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Jurisprudência


TJAM 0000594-02.2018.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUE AUTORIZA RETENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE RESPONDER TODOS OS PONTOS DEDUZIDOS PELA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 2. O acórdão atacado foi expresso ao apontar, com fundamento no artigo 51, IV, c/c 53 do CDC, a abusividade da cláusula que autorizava a retenção de 30% (trinta por cento), bem como ao transcrever o entendimento remansoso do c. STJ acerca da possibilidade de retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos para indenizar eventuais prejuízos e penalizar o desistente pelo rompimento. 3. Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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