TJAM 0000596-74.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO MANDAMENTAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante.
A emenda da petição inicial do mandamus é admitida somente para sanar meras irregularidades formais em situações pontuais como faculta a Lei 12.016 /09, como a indicação de litisconsorte (art. 24 c/c art. 10, § 2º), juntada de cópia da petição inicial para contrafé (art. 6º), indicação de pessoa jurídica a que se encontra vinculada a autoridade coatora ou onde exerça suas atribuições (art. 6º). Não se admite emenda ou aditamento da petição inicial do mandado de segurança para alterar o ato judicial impugnado.
Recurso conhecido e impróvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO MANDAMENTAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante.
A emenda da petição inicial do mandamus é admitida somente para sanar meras irregularidades formais em situações pontuais como faculta a Lei 12.016 /09, como a indicação de litisconsorte (art. 24 c/c art. 10, § 2º), juntada de cópia da petição inicial para contrafé (art. 6º), indicação de pessoa jurídica a que se encontra vinculada a autoridade coatora ou onde exerça suas atribuições (art. 6º). Não se admite emenda ou aditamento da petição inicial do mandado de segurança para alterar o ato judicial impugnado.
Recurso conhecido e impróvido.
Data do Julgamento
:
05/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão